Não são poucos os autores que ressaltam a importância do Iluminismo para a estruturação do direito penal moderno.
Com bases fincadas no contratualismo e na separação de poderes, instrumentos essenciais para o que seria a fissura do absolutismo e a assunção da burguesia emergente, consolidou-se uma trajetória de ruptura com o direito pré-moderno, arbitrário, pessoal, violento e vingativo – ainda que fosse exagerado atribuir ao período posterior a alcunha de humanitário. Basta lembrar que a prisão se tornou desde então a peça de resistência do sistema punitivo e assim sabemos que o tratamento degradante jamais foi eliminado como se supunha.
Como bem explicou Foucault, no clássico Vigiar e Punir, os reformadores não quiseram apenas suavizar as punições, então públicas e recheadas de castigos corporais, mas também, e principalmente, torná-las mais racionais: “O direito de punir se deslocou da vingança do soberano à defesa da sociedade. Mas ele se encontra então recomposto com elementos tão fortes, que se torna quase mais temível”.
A tutela à propriedade, por exemplo, se expandiu com a ascensão da burguesia, enquanto a ideia primaz de subsidiariedade do direito penal, que se depreendia das mensagens de Beccaria, perdeu-se no tempo. A legalidade se incorporou na construção da dogmática, mas os positivismos que dela provieram, abriram mão do caráter libertário do conceito e o transformaram no dura lex sed lex, que tanto entusiasma os escravos da lei. Enfim, a igualdade meramente formal, base jurídica necessária para o novo modo de produção, dependente da comercialização da força de trabalho, oculta gigantescas desigualdades sociais, tal como a seletividade penal (o arbítrio submerso na racionalidade), que permite sua introdução e aplicação preferencialmente às classes subalternas.
Existem formas distintas de compreender e aplicar esse legado de dogmatismo e arbítrio, de violência e legitimação. O resultado último do nosso sistema, permeado por um controle cada vez mais rigoroso e seletivo (e rigoroso justamente porque seletivo), não pode ser analisado sem entender o papel que os juízes nele desempenham.
Entre nós, existem ainda, sobretudo, juízes que reivindicam a herança do liberalismo tradicional, concebidos na separação absoluta dos poderes e cultivados no dogmatismo. O Juiz Liberal se afirma independente do poder central e, para cumprir este mister, se arroga apolítico. Consagra a dogmática como sua fórmula gestora e não reconhece a seletividade do sistema ou as violências praticadas ao seu redor, aí incluídas as características étnicas e raciais na colheita da clientela policial – estranhas que são à realidade do direito positivo.
Apartando-se das questões políticas, deixa de lado a aplicação dos princípios constitucionais, seja porque estes não estão presentes na lei (e com isso se utilizam da legalidade contra o réu), seja porque não seriam autoaplicáveis (e, portanto, assunto para os próprios legisladores), seja porque, diante de interdisciplinaridade que evita e a compreensão social prejudicada que decorre da estreiteza do olhar normativo, mal reúne paradigmas suficientes para a aplicação dos standards.
É preciso um conteúdo considerável de negação para julgar de acordo com a confissão produzida na polícia, ignorar a atávica violência estatal e o contínuo descumprimento de normas penitenciárias. Mas o formalismo se encarrega de manter a realidade a uma distância suficientemente segura do intérprete da norma.
O Juiz Liberal apega-se à lei, portanto, de uma forma subconstitucional. A ideologia, aqui, representa o falso conhecimento, na medida em que se assume neutro diante de um direito que também reconhece objetivo, acima de qualquer indagação política ou classista. A função do Juiz Liberal é, basicamente, a de legitimação de um sistema cuja lógica e as perversões nele encontradas, jamais vê como de sua responsabilidade –embora o sejam.
Desde a emergência do Estado Social e dos novos instrumentos que a ele se agregaram, como as Constituições descritivas, o paradigma da dignidade humana, o reconhecimento do poder normativo dos princípios, os sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, o perfil do juiz apolítico envelheceu. Sua função agora é, especialmente, a de garantidor dos direitos inscritos na Constituição – a jurisdição é inafastável, bem como a aplicação de normas de direitos humanos, que transcendem inclusive a soberania.
O Juiz Social reconhece o dogmatismo em sua tradição iluminista (ou seja, como formalização de controle, portanto de limitação do poder punitivo), mas não ignora a seletividade e, com ela, as violências inerentes ao sistema penal. Busca atenuá-las, reduzindo danos, com a aplicação dos princípios que percebe superiores e ainda vetores das regras (culpabilidade, proporcionalidade, lesividade, igualdade). Para além da legalidade, exige a violação do bem jurídico como limite do punível – e afasta deste âmbito as insignificâncias e adequações sociais.
Admite a jurisdição como uma função política e o contato com o meio social indispensável, sendo agente da preservação de sua própria cidadania.
É um juiz acima de tudo constitucional. Para fazer valer a Constituição, ancora seu ativismo na garantia de direitos fundamentais, suprindo a omissão de governos e legisladores em regulamentá-las – reage, de outra parte, à legislação draconiana e populista que transborda, com inusitada frequência, os limites do Estado Democrático.
Compreende a dimensão de sua missão contramajoritária e a perniciosa compressão punitiva da mídia. Reconhece a independência judicial, mas não a limita à relação com os demais poderes. Valoriza, sobretudo, a independência interna com a qual busca, quase sempre sem êxito, combater a perversão do controle ideológico que se impõe a partir das cúpulas, ínsito nas nomeações, promoções, remoções, designações e punições.
Desenvolve, desta forma, um papel crítico do Poder e do sistema penal, e por isso não raro é tratado como disfuncional dentro deles. Serve, enfim, de modelo da “impunidade”, para as propagandas do endurecimento penal.
Modernamente, entre nós, a composição do STF no início do século XXI, foi a Corte criminal que mais se aproximou desta figura de Juiz Social. Veja-se, por exemplo, as decisões que reconheceram a inconstitucionalidade da proibição de progressão na Lei dos Crimes Hediondos, da prisão processual como antecipação de pena, da proibição de liberdade provisória e da substituição por restritivas de direito na Lei de Tóxicos, da videoconferência, entre outras produzidas no mesmo contexto desta composição (em face de uma legislação freneticamente editada logo após e em sentido oposto à Constituição de 1988).
Mas no momento em que o exercício do poder contramajoritário se mostrou mais delicado e exigente, submetido que estava o tribunal a uma pressão midiática sem precedentes (julgamento do Mensalão), sua jurisprudência iniciou paulatinamente uma curva em sentido contrário, com destino ainda incerto.
Nos casos recentes, dentro e fora do STF, veio a lume, então, uma figura mais funcional ao momento presente, em que o enrijecimento do direito penal é lei e o grande encarceramento deixou de ser efeito colateral para se transformar em verdadeira política.
Trata-se do Juiz Neoliberal.
O juiz não se esconde mais por detrás da lei; mas a esconde em sua presença. Não é omisso nem apolítico – suas opiniões são tão importantes quanto suas ações. Seu papel não é apenas o de legitimar a aplicação intensiva do direito penal, mas sim o de promovê-la. A ideologia aqui é um programa político: o estabelecimento do estado penal.
O juiz tem voz, tem rosto e, de preferência, fama. Sua atuação não é subconstitucional –mas supraconstitucional. A legitimação de suas atitudes reside antes na “realidade” – a histórica impunidade, o processo fadado ao insucesso, os múltiplos recursos e brechas legais dos quais o país já está cansado. É, pois, um juiz homem do seu tempo, pleno do senso comum transmitido ad nauseam pelos meios de comunicação.
Do juiz social captura o ativismo, empregado não mais para assegurar a aplicação efetiva de direitos constitucionais, e sim para ultrapassá-los em nome de uma sociedade que afirma aflita e desamparada. Substitui, assim, princípios por políticas. O que garante seu poder não é mais a independência, mas a popularidade, na adesão ao campo majoritário.
Aqui já não se trata mais de um juiz que deixa de cumprir uma função que é sua, mas o que cumpre funções que não o são.
A reunião na figura do Juiz Neoliberal da investigação e acusação retoma sem freios o caminho inquisitório, inclusive diante da condenação que volta a ser baseada fundamentalmente na extração da verdade do corpo – seja ela a confissão sem consentimento (interceptação telefônica), seja a que se estimula com vantagens processuais ou financeiras (delação premiada).
A pá de cal nesse trajeto de volta é o retorno à execração pública do réu, tarefa que agora a própria mídia se encarrega com grande proficiência – como bem explanou Rubens Casara em seu “Processo Penal do Espetáculo”.
Esse juiz do futuro, que ultrapassa os escaninhos da lei em nome da justiça, da Constituição em nome da realidade, da garantia em nome da eficiência e celeridade, e se legitima promovendo a punição ansiada pela população, é paradoxalmente, de todos, o mais compatível com o direito penal pré-moderno.
Um sinal evidente de que o neoliberalismo não é exatamente o fim da história. Apenas um andar para trás.